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Moro no exterior: preciso declarar imposto de renda no Brasil e fazer a saída definitiva?

Por Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675 e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atualizado em 22/10/2026.

Resumo

O brasileiro que passou a morar no exterior deixa de entregar a declaração anual de imposto de renda no Brasil quando apresenta a Comunicação de Saída Definitiva, até o último dia de fevereiro do ano seguinte à saída, e a Declaração de Saída Definitiva, no prazo da declaração anual (Instrução Normativa SRF 208/2002, arts. 9º e 11-A). Depois disso, o que ele recebe no Brasil passa a ser tributado na fonte: 15% sobre aluguel (Decreto 9.580/2018, art. 763), 25% sobre aposentadoria e pensão (Lei 9.779/1999, art. 7º) e de 15% a 22,5% sobre o lucro na venda de imóvel, sem as isenções do residente (Lei 8.981/1995, art. 21, e IN SRF 208/2002, art. 26, § 5º). Quem não regulariza a saída fica com multa por atraso e pode acabar pagando imposto nos dois países. O Rocha Advogados, de Goiânia (GO), organiza a saída fiscal e o patrimônio que fica no Brasil para brasileiros que moram em qualquer país.

Brasileiro morando no exterior tem que declarar imposto de renda no Brasil?

A resposta depende da residência fiscal, e a nacionalidade não conta para isso. Enquanto a pessoa for residente no Brasil para a Receita Federal, ela entrega a declaração anual e informa até a renda que ganha lá fora. Quando passa a ser não residente e faz a saída definitiva, a declaração anual acaba e o imposto sobre o que ela recebe no Brasil é retido na fonte. O Rocha Advogados, de Goiânia (GO), atende brasileiros no exterior que precisam regularizar essa saída e proteger o aluguel, o imóvel, a conta e a herança que ficaram no Brasil.

Quem é residente e quem é não residente para a Receita Federal?

A Instrução Normativa SRF 208/2002 define as duas situações. Quem se muda em caráter permanente vira não residente na data da saída (art. 3º, II). Quem saiu em caráter temporário vira não residente no dia seguinte ao que completa 12 meses consecutivos fora do país (art. 3º, V). Quem se mudou de vez, mas não apresentou a Comunicação de Saída Definitiva, continua tratado como residente durante os primeiros 12 meses de ausência (art. 2º, V).

A volta também tem regra. O brasileiro não residente que retorna com ânimo definitivo volta a ser residente na data da chegada (IN SRF 208/2002, art. 2º, IV). Por isso a data da mudança precisa estar documentada, com passaporte, contrato de trabalho, visto ou comprovante de residência no novo país.

Como declarar que moro no exterior: o que são a comunicação e a declaração de saída definitiva?

A saída fiscal tem duas etapas na Receita Federal. A primeira é a Comunicação de Saída Definitiva do País, feita a partir da data da saída e até o último dia de fevereiro do ano seguinte (IN SRF 208/2002, art. 11-A). Os dependentes com CPF que saíram na mesma data devem constar da mesma comunicação (art. 11-A, § 2º). A comunicação não dispensa a declaração (art. 11-A, § 1º).

A segunda é a Declaração de Saída Definitiva do País, que cobre o período do ano em que a pessoa ainda era residente. A regra manda entregá-la até o último dia útil de abril do ano seguinte ao da saída (IN SRF 208/2002, arts. 9º, I, e 11, I), e esse prazo vem sendo prorrogado junto com a declaração anual: em 2026 ele terminou em 29 de maio, pela Instrução Normativa RFB 2312/2026. O imposto apurado é pago em quota única, até a mesma data (art. 9º, II).

A falta da declaração ou a entrega fora do prazo gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%, ou de R$ 165,74 quando não há imposto (IN SRF 208/2002, art. 13). Para quem saiu há mais de 6 anos sem comunicar, a página oficial do serviço na Receita Federal orienta a regularização do CPF por e-mail, com documentos.

Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: como declarar?

O aluguel de imóvel no Brasil pago a não residente sofre imposto de renda de 15% retido na fonte (Decreto 9.580/2018, art. 763). Antes do cálculo podem ser descontados, com comprovante, o IPTU, as taxas, o condomínio e a despesa de cobrança, como a taxa da imobiliária (Decreto 9.580/2018, art. 42). Em um aluguel de R$ 4.000 sem despesas dedutíveis, a retenção é de R$ 600 por mês.

Quem retém é o procurador do proprietário no Brasil (Decreto 9.580/2018, art. 781, I), e o imposto é recolhido na data do pagamento (IN SRF 208/2002, art. 44). O não residente deve avisar por escrito a fonte pagadora da sua condição (IN SRF 208/2002, art. 3º, § 2º). Se o proprietário mora em país de tributação favorecida, que tributa a renda abaixo de 20%, a alíquota sobe para 25% (Lei 9.779/1999, art. 8º, e IN SRF 208/2002, art. 43).

Moro no exterior e vendi um imóvel no Brasil: quanto pago de imposto?

O lucro na venda de imóvel no Brasil por não residente é tributado pelas regras do residente (Lei 9.249/1995, art. 18). As alíquotas são de 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões, 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima disso (Lei 8.981/1995, art. 21, na redação da Lei 13.259/2016). A grande diferença está nas isenções. Para o não residente não se aplicam as isenções e reduções do residente (IN SRF 208/2002, art. 26, § 5º). Ficam de fora, por exemplo, a isenção do imóvel único vendido por até R$ 440 mil e a da compra de outro imóvel residencial em 180 dias.

O imposto é recolhido na data da venda (IN SRF 208/2002, art. 27, II). Se o comprador mora no Brasil, ele é o responsável por reter e recolher o imposto; se o comprador mora fora, a responsabilidade é do procurador dele (Lei 10.833/2003, art. 26). Quem mora em país de tributação favorecida paga 25% sobre o ganho (Decreto 9.580/2018, art. 745, § 4º). Sem documento que prove quanto o imóvel custou, o custo de aquisição é considerado zero (IN SRF 208/2002, art. 26, § 4º). Para assinar a escritura à distância, o vendedor precisa de procuração pública, porque a escritura exige essa forma (Código Civil, art. 657).

Posso manter conta no Brasil morando no exterior e mandar dinheiro?

A Lei 14.286/2021, que regula o câmbio, chama de não residente a pessoa física que mora no exterior (art. 1º, parágrafo único, II). Os valores e bens que ela mantém no Brasil são capital estrangeiro (art. 8º, II) e recebem tratamento jurídico idêntico ao do capital nacional (art. 9º). As remessas podem ser feitas sem limite de valor (art. 2º), mas somente por instituição autorizada pelo Banco Central (art. 3º). O banco é obrigado a identificar o cliente (art. 4º, I), e por isso a residência informada a ele precisa ser a mesma informada à Receita Federal.

Brasileiro residente no exterior pode investir no Brasil?

Pode. As aplicações de não residentes no mercado financeiro seguem regras de tributação próprias (Decreto 9.580/2018, art. 743), e quem tem no Brasil bens sujeitos a registro público ou aplicações precisa manter o CPF ativo (IN SRF 208/2002, art. 5º). A aposentadoria e a pensão do INSS pagas a quem mora fora sofrem retenção de 25% na fonte (Lei 9.779/1999, art. 7º), salvo regra diferente em acordo internacional.

E a herança de quem mora fora?

No imposto de renda, o valor dos bens recebidos por herança é isento para quem recebe (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). O imposto da herança é o ITCMD, cobrado pelo estado. O problema aparece depois, quando o herdeiro que mora no exterior vende o bem herdado e cai nas regras de ganho de capital do não residente, sem as isenções. No inventário em cartório o herdeiro precisa de procuração pública (Código Civil, art. 657); no inventário judicial basta a procuração do escritório assinada digitalmente (Código de Processo Civil, art. 105, § 1º), sem consulado.

O que acontece se eu não fizer a saída definitiva?

Quem não faz a saída é tratado como residente nos primeiros 12 meses fora (IN SRF 208/2002, art. 2º, V), e o residente paga imposto no Brasil também sobre a renda do exterior, pelo carnê-leão e na declaração anual (art. 16). O resultado pode ser imposto cobrado nos dois países sobre o mesmo salário. Quem continua entregando a declaração anual como residente durante anos informa à Receita Federal uma residência que não tem, e a declaração de saída fica em atraso, com a multa do art. 13.

A IN SRF 208/2002 ressalva os acordos internacionais firmados pelo Brasil e a reciprocidade de tratamento (art. 1º). Os acordos para evitar a dupla tributação dizem qual país tributa cada tipo de renda e como se desconta o imposto pago no outro. Na lista oficial da Receita Federal, consultada em outubro de 2026, constam, entre outros, Portugal, Espanha, Itália, França, Suíça, Japão e Canadá. Estados Unidos e Reino Unido não aparecem nessa lista, e o acordo com a Alemanha está sem efeito desde 1º de janeiro de 2006.

Passo a passo da saída fiscal para quem mora no exterior

  1. Reunir a prova da data da mudança: passaporte, visto, contrato de trabalho ou de aluguel no novo país.
  2. Fazer a Comunicação de Saída Definitiva até o último dia de fevereiro do ano seguinte à saída, com os dependentes que saíram junto.
  3. Entregar a Declaração de Saída Definitiva no prazo da declaração anual do ano seguinte e pagar o imposto em quota única.
  4. Nomear procurador no Brasil e avisar por escrito o inquilino, a imobiliária, o INSS e o banco da condição de não residente.
  5. Antes de vender imóvel, separar os documentos do custo de aquisição e calcular o ganho de capital com as regras do não residente.
  6. Enviar dinheiro ao exterior somente por banco ou corretora autorizada pelo Banco Central, guardando a origem de cada valor.
  7. Conferir se o país onde mora tem acordo com o Brasil e como ele trata aluguel, aposentadoria e venda de imóvel.

Quais erros o Rocha Advogados vê se repetirem?

Nos casos que o Rocha Advogados acompanha, o erro mais caro é vender o imóvel achando que ainda vale a isenção do imóvel único, e descobrir o imposto depois da escritura. O segundo é deixar o inquilino pagar o aluguel cheio em conta no Brasil, sem retenção, o que acumula imposto atrasado em nome do procurador. O terceiro é continuar declarando como residente por anos, por medo de perder o CPF, quando o CPF continua ativo depois da saída. O prazo e o custo do trabalho no seu caso vêm por escrito antes de começar.

Perguntas frequentes

Moro no exterior: preciso declarar imposto de renda no Brasil todo ano?

Depois da saída definitiva, não. A partir da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva, a renda recebida no Brasil passa a ser tributada exclusivamente na fonte (IN SRF 208/2002, arts. 10 e 35), e a declaração anual deixa de ser entregue. Enquanto a saída não é feita, a obrigação de declarar continua.

Perco meu CPF se fizer a saída definitiva?

Não. A IN SRF 208/2002 (art. 5º) exige CPF do não residente que tem no Brasil bens sujeitos a registro público, como imóvel, veículo, conta e aplicações. O CPF continua sendo usado para receber aluguel, vender imóvel e participar de inventário.

Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: posso declarar no país onde moro?

O imposto brasileiro de 15% é retido no Brasil (Decreto 9.580/2018, art. 763). Se o país onde você mora também tributar esse aluguel, o acordo para evitar a dupla tributação, quando existe, diz como descontar o imposto pago aqui. Sem acordo, a regra é a lei de cada país.

Moro no exterior e mando dinheiro para o Brasil: tenho limite?

Não há limite de valor para operações de câmbio (Lei 14.286/2021, art. 2º), mas elas só podem ser feitas por instituição autorizada pelo Banco Central (art. 3º). O banco identifica o cliente e pode pedir a origem dos recursos, por isso vale guardar contrato, recibo ou declaração do país de residência.

Preciso ir ao Brasil ou ao consulado para regularizar tudo isso?

Na maioria dos casos, não. A comunicação e a declaração são feitas pela internet. A procuração pública só é necessária quando o ato exige escritura, como venda de imóvel ou inventário em cartório (Código Civil, art. 657). Para processo judicial basta a procuração do escritório assinada digitalmente (Código de Processo Civil, art. 105, § 1º).

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Não há garantia de resultado, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação para brasileiros no exterior. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento online para brasileiros em qualquer país e presencial em Goiânia.